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Informativo VIMSA

Desoneração Tributária

          A Câmara dos Deputados aprovou a desoneração tributária sobre o transporte público urbano, uma consequência do empenho empreendido pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), entidade instituída para representar os operadores deste sistema. Aparentemente, é um incentivo tanto ao ramo do transporte quanto ao setor terciário da economia.

          A vigência desta lei baixará os custos do transporte coletivo, de acordo com a NTU. Hoje, o preço das passagens é o principal fator que afasta um expressivo número de usuários potenciais desta modalidade de locomoção, motivo pelo qual o efeito desta medida decerto será o de incluir no sistema um novo contingente de passageiros, ampliando a sua abrangência, encaminhando-o para a popularização plena do transporte nas cidades. Uma tarifa acessível é a condição necessária para a camada de baixa renda poder usufruir de um meio de deslocamento adequado, mas uma maior qualidade deste depende da relação percentual inversamente proporcional entre uma crescente população ocupada e uma declinante variável de desocupação, associada a uma distribuição de renda planejada de modo a buscar o pleno emprego estável dos recursos de produção e o atingimento de níveis produtivos provisoriamente impossíveis, o que provocaria uma ascensão do Produto Nacional Bruto per capta, bem como do Produto Interno Bruto per capta, significando isso que o crescimento econômico seria não apenas mensurável, mas também acelerado.

          O acréscimo da riqueza disponível, resultante da ampliação das possibilidades de produção, consequentemente, seria difundido por toda a sociedade, inclusive, portanto, para o ramo do transporte coletivo de passageiros, provocando o aperfeiçoamento dos fatores de produção do mesmo e de sua infra-estrutura pública. Cabe indagar se esta é, doravante, a intenção do Congresso Nacional. De qualquer modo, a proposição votada na Câmara, a qual será submetida também ao Senado Federal, institui o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Reitup), baseado na redução ou isenção dos tributos incidentes sobre os serviços e os insumos inerentes à sua prestação, para fazer com que haja uma diminuição de preços para os usuários.

          O Reitup objetiva atingir as empresas de transporte de massa que utilizam ônibus, micro-ônibus, metrô, trem metropolitano e trólebus. A implementação dos benefícios exige o cumprimento legal da operação, bem como o estabelecimento de convênio com a União, através do Ministério das Cidades. Além disso, deverá ser adotado o regime de bilhete único, por parte das transportadoras, acompanhado de integração física e tarifária. Da mesma forma, tais organizações institucionais devem criar um conselho de transportes na fração do território nacional onde têm atuação administrativa, do qual façam parte cidadãos que representem a sociedade.

          Por outro lado, cada desoneração ou isenção deverá ter repercussão nos preços fixados para a execução dos serviços. As autoridades devem fiscalizar o benefício correspondente aos passageiros, já que as empresas terão a vantagem de pagar menos tributos. Uma carga tributária elevada é um gravame à produção, mas esta pode ser favorecida pela racionalidade governamental na prática utilitária da arrecadação. A funcionalidade dos veículos da frota nacional poderia ser ainda mais coerente do que a observada no presente, o que faria com que o avanço tecnológico fosse direcionado para que a economia da nação pudesse romper as correntes que a impedem de fazer uso sábio de seus abundantes, mas limitados, recursos de produção.

 

Última atualização (Qua, 01 de Setembro de 2010 08:41)

 
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